JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alegou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido aplicou cumulativamente as causas de aumento do roubo sem fundamentação concreta, limitando-se a indicar genericamente as majorantes. Requereu a reforma da decisão agravada para que fosse dado provimento ao recurso especial, com o redimensionamento da pena na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, prevista no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, exige fundamentação concreta que demonstre a maior reprovabilidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, conforme o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fundamentou a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo em elementos concretos, como a participação de três agentes, superior ao mínimo legal, e o emprego de arma de fogo comprovado por confissão do réu e depoimentos das vítimas, além do modus operandi que revelou especial gravidade. 7. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a mera indicação genérica das majorantes, vedada pela jurisprudência, estando em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O pedido subsidiário de aplicação exclusiva da causa de aumento mais gravosa, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não merece acolhimento, pois a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao magistrado a faculdade de aplicar cumulativamente as majorantes, desde que fundamentada concretamente sua opção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 68, parágrafo único, e 157, § 2º-A, inciso I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 443/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 803.279/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, HC n. 803.348/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024; STJ, HC n. 693.056/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. (AgRg no AREsp n. 2.900.116/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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