- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena sem fundamentação concreta; e (ii) saber se a majorante do concurso de pessoas pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 3. A aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena exige fundamentação concreta, conforme disposto na Súmula 443/STJ, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. 4. A jurisprudência do STJ permite que, havendo mais de uma causa de aumento de pena, o julgador utilize uma delas para majorar a pena na terceira fase e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base na primeira fase, sem configurar bis in idem. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao decotar a majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, deixou de considerá-la como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A análise do deslocamento da majorante para a primeira fase da dosimetria constitui matéria de direito e não demanda reexame de provas, não encontrando óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena no crime de roubo majorado exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443/STJ. 2. É lícito ao julgador utilizar uma causa de aumento para majorar a pena na terceira fase da dosimetria e outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base na primeira fase, sem configurar bis in idem. 3. A análise do deslocamento de uma majorante para a primeira fase da dosimetria constitui matéria de direito e não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, parágrafo único, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula 443/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, HC 598.051, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021. (AgRg no AREsp n. 2.738.260/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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