- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado, em sessão do Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado na forma tentada, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial interposto foi inadmitido pela Corte local ante a incidência das Súmulas n. 7, 83, 211, STJ e 284, STF, por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento fático-probatório, além de não identificação específica de dispositivo legal quanto ao regime. 4. No presente agravo regimental, a defesa insiste no atendimento dos requisitos do recurso especial, sustenta que as matérias são de direito e repisa as teses de decote das qualificadoras, revisão da dosimetria e alteração do regime prisional, requerendo a reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica. 8. A peça de agravo em recurso especial não enfrentou adequadamente todos os óbices fixados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial sobre matérias eminentemente fático-probatórias, prequestionamento não demonstrado e deficiência de fundamentação quanto ao regime. 9. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 10. A regularidade da intimação do Ministério Público Estadual, conforme solicitado pelo Ministério Público Federal, não interfere na conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; CP, art. 121, §2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; CP, art. 59; CP, art. 61, inciso II, alíneas "c" e "f"; CPP, art. 492, inciso I, alínea "b"; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182. (AgRg no AREsp n. 2.912.685/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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