- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) impugnação específica à Súmula 83/STJ; (ii) demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes do STJ; (iii) reconhecimento da possibilidade de absolvição pelo Tribunal do Júri com base no quesito genérico; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, em razão da impugnação específica e pormenorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é considerada um provimento jurisdicional único e incindível, sendo necessário que o agravante impugne todos os fundamentos apontados na origem de forma específica e fundamentada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A alegação de impugnação específica à Súmula 83/STJ não foi demonstrada de forma concreta e objetiva, sendo insuficiente a mera citação de precedente isolado ou afirmações genéricas sobre a jurisprudência do STJ. 6. A parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à citação de ementas de julgados sem demonstrar similitude fática e dissenso interpretativo. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices apontados na decisão recorrida, incluindo a Súmula 83/STJ e a não comprovação de divergência jurisprudencial, caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é um provimento jurisdicional único e incindível, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos apontados na origem de forma específica e fundamentada. 2. A impugnação à Súmula 83/STJ exige demonstração concreta e objetiva de que a jurisprudência do STJ não está pacificada no sentido do acórdão recorrido. 3. A comprovação de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre as teses jurídicas, com demonstração de similitude fática e dissenso interpretativo sobre a mesma norma federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.062.574/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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