JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS Nº 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, aplicando-se, por analogia, o óbice consubstanciado na Súmula nº 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal, com a sentença mantida em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 3. O agravante alegou que o agravo em recurso especial enfrentou adequadamente os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas nº 7 e 83 ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ. 6. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula nº 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. 8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula nº 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. A manutenção da decisão agravada não implica afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, mas decorre da aplicação estrita das normas processuais que disciplinam o acesso às instâncias excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 2. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é impositiva quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. 3. Para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, é imprescindível a demonstração de que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas. 4. A aplicação da Súmula nº 182 do STJ, por analogia, é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 42; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe 07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08/08/2022. (AgRg no AREsp n. 2.954.517/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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