- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES SUMULARES 182, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices sumulares (Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF) apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação clara, específica e suficiente, em respeito ao princípio da dialeticidade, capaz de afastar os óbices das Súmulas n. 182, 7 e 83 do STJ e 284 do STF e, assim, viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência decorrente do princípio da dialeticidade impõe que o agravante impugne, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando o equívoco dos motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, o que não ocorreu no caso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ. 4. A alegação relativa à Súmula n. 7, STJ restringiu-se a negativa genérica de necessidade de reexame de provas, sem desenvolver fundamentação objetiva e concreta que evidenciasse a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente para afastar o óbice sumular. 5. Quanto à Súmula n. 83, STJ, a parte não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade, nem colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico específico, deixando de comprovar eventual orientação jurisprudencial diversa desta Corte Superior. 6. Em relação à Súmula n. 284, STF, embora tenha sido apresentada alegação de fundamentação suficiente, não houve efetiva demonstração de cotejo analítico entre os julgados apontados como conflitantes, permanecendo incólume o óbice invocado. 7. Diante da ausência de impugnação específica e adequada a todos os óbices sumulares aplicados, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma clara, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A simples negativa genérica de incidência da Súmula n. 7, STJ, sem demonstrar objetivamente a desnecessidade de reexame de fatos e provas, não afasta o respectivo óbice. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico que evidencie orientação jurisprudencial diversa. 4. A alegação de divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os julgados, sendo insuficiente fundamentação genérica para afastar o óbice da Súmula n. 284, STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021. (AgRg no AREsp n. 3.121.007/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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