JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, alegando que o Colegiado não teria indicado, de forma objetiva, quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram impugnados, nem explicitado quais precedentes justificariam a incidência da Súmula n. 83 do STJ, além de não esclarecer em que medida a argumentação defensiva foi considerada genérica ou insuficiente. Requer o saneamento dos supostos vícios, com atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela defesa, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para prequestionamento artificial de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar eventual obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão existente no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reapreciar teses já examinadas. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida no agravo regimental, assentando que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade recursal, ao deixar de impugnar especificamente fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula n. 83 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada alegação deduzida pelas partes, desde que apresente fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. 7. A pretensão de que o Colegiado detalhasse quais argumentos exigiriam distinguishing ou em que ponto específico a peça recursal foi considerada genérica revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 8. Não há omissão quanto às teses de mérito relacionadas à qualificadora do delito ou à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado afastou o óbice de admissibilidade não superado e a alegação de nulidade foi expressamente rejeitada, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para viabilizar prequestionamento artificial de dispositivos constitucionais ou legais quando inexistente vício no julgado. 10. A mera insatisfação da parte com o desfecho do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sendo vedada a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 12/4/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/8/2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.005.641/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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