JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental. Embargante condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Recurso de apelação não provido, com trânsito em julgado da condenação. Revisão criminal indeferida liminarmente e decisão mantida pelo colegiado. Recurso especial não admitido com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. Agravo não conhecido e agravo regimental não conhecido pela 5ª Turma. Embargos de declaração apresentados com pedido de concessão de habeas corpus de ofício para análise das matérias levantadas no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos sem a indicação de vício na decisão embargada e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, sendo inadmissíveis na ausência de indicação de tais vícios. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante no curso do processo, não podendo ser utilizada como mecanismo para contornar a inadmissibilidade de recurso especial ou para viabilizar a análise de mérito recursal. 5. No caso concreto, o embargante não indicou qualquer vício na decisão embargada, utilizando os embargos de declaração para pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, o que não encontra amparo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.992.899/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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