- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, mantendo a condenação do agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. 2. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, sustentando que a decisão agravada não analisou a natureza jurídica do pleito, que se limita à adequação normativa da condenação à medida de segurança. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para negar provimento ao agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada em razão da alegação de ausência de análise da natureza jurídica do pleito do agravante, que busca a adequação normativa da condenação à medida de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada todos os pontos apresentados pelo agravante, reconhecendo a existência de elementos de periculosidade atual do recorrente, conforme soberania das instâncias ordinárias na análise das provas. 7. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da inexistência de periculosidade demandaria reexame de circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de que a condenação foi embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.998.187/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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