- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por infração ao art. 213 do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são capazes de alterar a decisão agravada, que reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório, e se é possível o reexame de provas na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 4. Os pontos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada, que reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório, corroborados por outros elementos colhidos sob contraditório. 5. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas do caso é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas. 6. A revisão da dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo possível apenas em situações excepcionais, quando demonstrado erro ou ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020. (AgRg no AREsp n. 3.057.086/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.