- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado por infrações aos arts. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal, em regime inicial fechado, sendo parcialmente reformada a decisão pelo Tribunal de origem para redimensionar as penas e alterar o regime prisional dos corréus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, e se é admitida a sua complementação em agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa no recurso especial dos dispositivos de lei federal supostamente violados inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 5. A tentativa de complementação da fundamentação mediante indicação dos dispositivos legais violados em sede de agravo regimental não é admitida, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A tentativa de complementação dos dispositivos legais violados em sede de agravo regimental não é admitida, em razão da preclusão consumativa. (AgRg no AREsp n. 3.014.944/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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