- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não apresentou elementos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, mesmo diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pela Súmula n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 284/STF. 5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, sendo imprescindível a exata indicação dos dispositivos legais violados. 6. A defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o óbice da Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência na fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF. 2. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.675.932/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.860.286/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.541.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.433.038/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.08.2020; STJ, REsp 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.12.2009; STJ, AgRg no EREsp 382.756/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17.12.2009. (AgRg no AREsp n. 3.034.409/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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