JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos óbices: (i) inadequação da via eleita para discussão de resolução administrativa; (ii) deficiência de fundamentação; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A parte agravante reiterou os argumentos anteriormente deduzidos, sustentando que teria havido impugnação suficiente da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e que seria indevida a aplicação dos óbices referentes à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, sendo necessário que a parte agravante impugne todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação analógica da Súmula nº 182/STJ. 7. O agravo regimental não se presta a inovar a fundamentação ou a sanar vício de dialeticidade existente no agravo em recurso especial originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.016.196/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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