JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JÚRI. NEXO CAUSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de decotar a avaliação negativa das consequências do crime e redimensionar a pena. 2. O agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, alegando nulidade do Júri em razão de falas da promotora que teriam violado a plenitude de defesa, a presunção de inocência e a imparcialidade dos jurados; ausência de prova de que o agravante tenha se valido de sua condição de policial para praticar o delito; rompimento do nexo causal entre a conduta e o resultado morte; e ausência de animus necandi. 3. O agravante também pleiteou a oportunidade de sustentar oralmente suas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade no julgamento do Júri em razão das falas da promotora; e (ii) saber se há rompimento do nexo causal entre a conduta do agravante e o resultado morte, considerando a alegação de broncopneumonia como causa superveniente. 5. Há ainda a questão sobre a possibilidade de sustentar oralmente as razões do agravo regimental no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há possibilidade de sustentações orais no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que eventuais nulidades, mesmo absolutas, ocorridas em plenário devem ser suscitadas no momento da sessão, com o devido registro em ata, sob pena de preclusão. 8. O acórdão destacou que a decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária às provas dos autos, sendo amparada por elementos fáticos e técnicos, como o laudo pericial que atestou o nexo causal entre os ferimentos causados pelo agravante e o óbito da vítima. 9. A pretensão de afastamento das conclusões do Conselho de Sentença demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 10. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta do agravante, que se valeu de sua condição de policial para a prática do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Eventuais nulidades, mesmo absolutas, ocorridas em plenário devem ser suscitadas no momento da sessão, com o devido registro em ata, sob pena de preclusão. 2. Não há possibilidade de sustentações orais no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 3. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena deve ser fundamentada na maior reprovabilidade da conduta do agente, especialmente quando este se vale de sua condição de policial para a prática do crime. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 994, VI e VIII; CPP, art. 638; RISTJ, art. 159, IV; CP, art. 59; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.05.2021; STJ, HC 919.287/TO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.159.030/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.10.2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.017.040/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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