- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICADORAS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. 3. A defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa em razão da juntada de mídias sem prévio acesso e, no mérito, pleiteou a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e o decote das qualificadoras. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia. 4. Interposto recurso especial, alegando nulidade por cerceamento de defesa, ausência de indícios suficientes de autoria e pedido de exclusão de qualificadoras, foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. 5. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou provimento, afastando a nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, apontando a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a pronúncia ou decotar qualificadoras. Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. 6. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, nulidade absoluta por cerceamento de defesa, impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e incompatibilidade da qualificadora relativa ao motivo torpe, além de requerer a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de mídias no dia da audiência, sem prévio acesso pela defesa, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, considerando que o conteúdo já constava dos autos; e (ii) saber se há indícios suficientes de autoria para a pronúncia e se as qualificadoras, com destaque para a relativa ao motivo torpe, podem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão agravada concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, considerando que o conteúdo das mídias já constava dos autos, não se tratando de prova inédita. 9. A juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, é admitida pela lei processual penal, conforme o art. 422 do Código de Processo Penal, desde que não haja prejuízo concreto à defesa. 10. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a nulidade, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 11. A decisão de pronúncia foi fundamentada em laudos periciais, identificação do veículo por fragmentos de placa e imagens, mensagens enviadas pelo agravante ao proprietário do carro indicando envolvimento com os fatos, além da correlação de vestimenta em gravações, formando o lastro indiciário exigido para a pronúncia. 12. A exclusão da qualificadora de motivo torpe somente se daria em caso de manifesta improcedência, o que não se verifica no caso concreto, sendo competência do Tribunal do Júri sua apreciação. 13. A inversão do julgado para despronúncia ou exclusão de qualificadoras encontra o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 14. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 422, 563, 571; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.172.472/RS, Relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 06/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.988.033/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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