JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO R EGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação foi desprovida, e os embargos de declaração não foram acolhidos. 3. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, pleiteando a cassação do veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos e a submissão do réu a novo julgamento. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No agravo regimental, a defesa alegou que impugnou especificamente o fundamento da inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, afirmando que a controvérsia permite revaloração jurídica sem reexame de provas, tratando-se de controle de legalidade da decisão do Júri. Requereu a reforma da decisão monocrática para afastar o óbice regimental e, no mérito, o provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para permitir a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e, no mérito, se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a cassação do veredicto e a submissão do réu a novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, não é absoluta, sendo possível a anulação da decisão quando manifestamente contrária à prova dos autos, conforme o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 8. O acórdão recorrido analisou detalhadamente o acervo probatório, concluindo que a decisão dos jurados encontra suporte em prova testemunhal harmônica, demonstrando a inexistência de legítima defesa e a presença das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 9. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 10. A alegada revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos, o que não se verifica no caso, tendo em vista a controvérsia sobre a versão fática, especialmente quanto à existência de legítima defesa e à configuração das qualificadoras. 11. O controle de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça encontra limite na análise empreendida pelas instâncias ordinárias, não sendo possível substituir-se ao Tribunal de origem na valoração das provas produzidas. 12. A tese subsidiária de decote das qualificadoras e reconhecimento do privilégio também não pode ser acolhida, pois demandaria incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.103.500/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.802.065/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025. (AgRg no AREsp n. 2.892.736/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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