JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, voltada à correta interpretação do artigo 171 do Código Penal quanto à elementar "vantagem ilícita", e não demanda revolvimento fático-probatório. Requer o afastamento da premissa de que "a fraude empregada é bastante" para a configuração do delito sem exame concreto da ilicitude da vantagem e pleiteia o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a correta interpretação do artigo 171 do Código Penal, quanto à elementar "vantagem ilícita", demanda revolvimento fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, reconheceu a consumação dos estelionatos pelos reembolsos de serviços não prestados e por valores superfaturados, afirmando que a fraude empregada foi apta a manter os agentes públicos em erro e afastando a tese defensiva de que os valores descritos nas notas representariam apenas custos operacionais e margem de lucro. 4. A análise do conjunto probatório, incluindo relatórios bancários e fiscais, evidenciou transferências e movimentações financeiras compatíveis com os valores das notas fraudulentas, corroborando a materialidade e a consumação dos delitos. 5. A tese de erro de tipo foi rejeitada, com a reafirmação do dolo na conduta, consistente no emprego consciente de meios fraudulentos para induzir e manter em erro a administração e obter vantagem patrimonial em detrimento do erário. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição da recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de estelionato exige a presença dos seguintes requisitos fundamentais: (i) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (ii) induzimento ou manutenção da vítima em erro; e (iii) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. 2. A análise da ilicitude da vantagem obtida por meio de fraude, para fins de configuração do crime de estelionato, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 3º; CP, art. 20, caput; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 763.953/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.02.2023; STJ, AREsp 2.828.843/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024. (AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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