JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, consistente na obtenção de vantagem ilícita, no montante aproximado de R$ 2.000,00, em prejuízo de pessoa jurídica, mediante uso de cheque furtado e previamente assinado em branco, utilizado como meio fraudulento para a consumação do delito. 3. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de prova direta que relaciona o agravante à prática do delito, incluindo apreensão do cheque, admissão do agravante em juízo, delação inquisitorial do corréu e relato judicial da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos e insuficiência dos elementos probatórios para a condenação. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 6. A pretensão do agravante de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não encontra amparo, pois busca a revisão da conclusão fática soberanamente estabelecida pelas instâncias ordinárias. 7. O conjunto probatório analisado pelo Tribunal de origem é suficiente para a condenação, não havendo elementos que infirmem as razões consideradas no julgado agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser utilizada como fundamento para revisão de conclusão fática estabelecida pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.035.971/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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