- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se visava à decretação da prisão preventiva do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos fatos e provas da causa para decretar a prisão preventiva do acusado, considerada desnecessária pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão de não decretar a prisão preventiva, à luz das provas dos autos, destacando a suficiência de cautelares diversas da prisão. 4. A análise dos requisitos para a prisão preventiva exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise dos requisitos para a prisão preventiva não pode ser feita em recurso especial quando demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.846.479/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.605.539/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020. (AgRg no AREsp n. 3.031.785/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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