- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prisão preventiva. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. O recurso especial impugnava acórdão do Tribunal de origem que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o art. 312 do CPP; e (ii) definir se a análise da insurgência ministerial demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva constitui medida excepcional, justificada apenas quando demonstrada sua real necessidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a revogação da prisão preventiva, destacando que além do réu ser primário, sem antecedentes criminais, as medidas alternativas se mostram idôneas, adequadas e suficientes. 5. A pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser justificada pela real necessidade nos termos do art. 312 do CPP. 2. A substituição por medidas cautelares diversas deve ser fundamentada e adequada ao caso concreto. 3. O reexame de fatos e provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.891.371/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.822/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.965.519/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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