- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para cassar o acórdão recorrido e determinar o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido, acusado de homicídio qualificado, ocorrido entre os dias 21 e 30 de dezembro de 2023, com elevado grau de periculosidade evidenciado pelo modus operandi e contexto fático. 2. O Tribunal de origem havia revogado a prisão preventiva do agravante, substituindo-a por medidas cautelares diversas, sob o fundamento de ausência de periculosidade do agente e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. 3. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando que a prisão preventiva do agravante era necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 4. Decisão monocrática do STJ conheceu e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a prisão preventiva do agravante. 5. No agravo regimental, a Defesa pleiteia o reestabelecimento do direito de responder ao processo em liberdade, sustentando a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 07 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, o modus operandi, a periculosidade do agente e a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático, que denotam a periculosidade do agente. 8. As circunstâncias do caso demonstram que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 9. A ausência de contemporaneidade não se configura quando os elementos justificadores da prisão permanecem presentes no momento de sua decretação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando há gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e contexto fático. 2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando os elementos justificadores da prisão permanecem presentes no momento de sua decretação. 3. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; RISTJ, art. 255, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 888.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC 209794/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025. (AgRg no REsp n. 2.242.966/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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