- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. O agravante alegou que o prazo recursal teria iniciado no primeiro dia útil seguinte à leitura eletrônica da intimação ou, na ausência desta, após o decurso de 10 dias da disponibilização no sistema, além de haver suspensão de prazos em razão de feriado local ou ato administrativo. 3. A decisão agravada considerou o recurso especial intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, e destacou que a parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de recurso especial no processo penal deve ser contado em dias úteis, conforme o Código de Processo Civil, ou em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis prevista no Código de Processo Civil não se aplica ao processo penal, em razão do regramento específico do art. 798 do Código de Processo Penal, que determina a contagem em dias corridos. 6. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 7. A parte recorrente foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas não apresentou qualquer comprovação, permanecendo inerte. 8. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2208401/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/03/2023. (AgRg no AREsp n. 3.036.107/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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