- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. PUBLICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante alegou que a publicação válida do acórdão ocorreu apenas em 23/1/2023, primeiro dia útil subsequente à disponibilização do acórdão em 19/1/2023, e que o prazo recursal teria iniciado em 24/1/2023, sendo tempestivo o recurso especial interposto em 7/2/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal para interposição de recurso especial deve ser contado a partir do primeiro dia útil após o término do recesso forense, considerando a disponibilização do acórdão em 19/1/2023 e sua publicação em 20/1/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é permitida a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 5. A publicação do acórdão ocorreu regularmente em dia útil, em 20/1/2023, sendo o termo inicial da contagem do prazo recursal o dia 23/1/2023, primeiro dia útil subsequente ao término do recesso forense. 6. O recurso especial foi interposto em 7/2/2023, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e no art. 798 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A publicação de atos processuais realizada em dia útil durante o recesso forense é válida e o prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e no art. 798 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.973/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.825.422/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 3.036.325/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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