- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES JURÍDICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem, consistente na Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a sustentar que seria suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos, sem realizar o cotejo específico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses invocadas, deixando de demonstrar, de forma pormenorizada, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 3. Inafastável a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.051.763/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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