- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS NÃO INDICADOS PRECISAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. INSUFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não indicados de forma clara, precisa e objetiva os dispositivos de lei federal violados ou os dispositivos legais que seriam objeto de dissídio jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A mera citação de artigos de lei na peça recursal, sem a devida demonstração de como teriam sido violados e sem o adequado cotejo analítico no caso de dissídio jurisprudencial, não atende aos requisitos processuais constitucionais necessários para a adequada apreciação do recurso especial. Precedentes. 3. A alegação genérica de que os dispositivos foram indicados nos Embargos de Declaração opostos na instância de origem ou de que o cotejo analítico foi realizado no Recurso Especial não supre a deficiência constatada pela análise concreta da peça recursal. 4. Incidência adicional da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal implica necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos para revisão da decisão do Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.039.791/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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