- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM RELATOS INDIRETOS DE "OUVI DIZER". FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia. 2. No caso, as provas que indicam os indícios de autoria estão consubstanciadas em testemunhos indiretos de pessoas que não presenciaram a ação delituosa, mas apenas afirmaram "ouvir comentários" relacionados à autoria. 3. O princípio do in dubio pro societate não se presta para suprir deficiências probatórias acerca da materialidade e dos indícios de autoria, os quais devem estar devidamente evidenciados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.039.885/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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