- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAR JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES, COM COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada - em especial quanto à inadequação da via para exame de suposta violação a dispositivos constitucionais e à incidência da Súmula n. 83/STJ - atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, é indispensável que o agravante indique julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada e realize o devido confronto analítico, demonstrando orientação jurisprudencial diversa ou distinção fática relevante, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.046.608/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.