JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAR JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES, COM COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada - em especial quanto à inadequação da via para exame de suposta violação a dispositivos constitucionais e à incidência da Súmula n. 83/STJ - atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, é indispensável que o agravante indique julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada e realize o devido confronto analítico, demonstrando orientação jurisprudencial diversa ou distinção fática relevante, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.046.608/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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