JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 2. O embargante alega omissão quanto: (i) ao enfrentamento da impugnação específica dos fundamentos da decisão que havia obstado o processamento do recurso especial, notadamente sobre a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) à demonstração de divergência com julgados desta Corte e à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos em matéria penal, invocando o princípio da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal); e (iii) à necessidade de análise de argumentos que, segundo sustenta, teriam afastado a aplicação automática dos óbices sumulares, em especial da Súmula 7/STJ, por não exigir revolvimento fático-probatório. 3. O embargante requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativo e suspensivo, para sanar os vícios apontados, com enfrentamento dos argumentos à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 141 e 489, § 1º, do CPC, e 382 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para reanálise de matéria já decidida. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, podendo ser admitidos, excepcionalmente, para correção de erro material ou modificação do decisum embargado. 6. A irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para justificar a oposição de embargos de declaração, sendo inviável seu uso como meio de reanálise das alegações. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando corretamente os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. 8. As alegações de omissão quanto à impugnação específica e à divergência com julgados não prosperam, pois a decisão embargada abordou diretamente a deficiência dialética do agravo regimental, sendo suficiente para a solução do caso. 9. A decisão embargada não ingressou na análise de mérito por reconhecer, de forma motivada, a deficiência de impugnação específica, o que torna prejudicadas as demais teses articuladas. 10. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, podendo ser admitidos, excepcionalmente, para correção de erro material ou modificação do decisum embargado. 2. A irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para justif icar a oposição de embargos de declaração, sendo inviável seu uso como meio de reanálise das alegações. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravad a enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014, DJe 17.11.2014. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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