- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, modificação do decisum. 2. A decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente a necessidade de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo contradição entre o relatório e o voto, tampouco omissão quanto à natureza infraconstitucional das alegações e à deficiência de fundamentação reconhecida na origem. 3. É inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. 4. O prequestionamento não se presta a abrir via excepcional sem a configuração dos vícios do art. 619 do CPP. 5. Ausentes vícios aptos a alterar o resultado, não se justificam efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.089.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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