- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alegou que a revisão criminal foi proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para corrigir erro de direito na dosimetria da pena, consistente na indevida aplicação do concurso material em detrimento da continuidade delitiva, considerando a identidade de condições de tempo, lugar e modus operandi dos delitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, não conheceu da ação de revisão criminal, entendendo que o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, por se tratar de mero inconformismo com a pena imposta e por buscar o reexame de provas já analisadas em instâncias anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise da dosimetria da pena, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em razão de suposto erro de direito na aplicação do concurso material em detrimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de reexaminar a dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória, sem demonstração de qualquer vício de procedimento ou fato novo, configura mero inconformismo com a decisão judicial. 6. A aplicação do concurso material em detrimento da continuidade delitiva já foi analisada e refutada por este Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AREsp 2.165.307/CE, no qual a Quinta Turma concluiu que "a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial" pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo inadmissível na ausência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 2. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada para discutir questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas em instâncias anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 71; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 14.228/MS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.06.2013. (AgRg no AREsp n. 3.059.138/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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