- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Roubo majorado. Inadmissibilidade de rediscussão de questões já analisadas. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em revisão criminal, visando rediscutir questões já analisadas pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, especialmente quanto à inadmissibilidade de revisão criminal para reanálise de provas já existentes. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não trouxe nenhum argumento novo que pudesse infirmar a decisão impugnada. 4. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, sendo admitida apenas quando demonstrada condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu. 5. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias já valoradas no processo originário. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021. (AgRg no AREsp n. 2.599.186/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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