JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, bem como podem sanar erro material. No caso, não se verificam os vícios apontados. 2. A alegação de "premissa fática equivocada", sob o argumento de que a controvérsia envolveria revaloração jurídica e não reexame de provas, não evidencia vício do acórdão embargado, que enfrentou a falta de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e a vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 3. Não há omissão quanto ao pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para afastar suposto bis in idem na dosimetria, pois o acórdão registrou a inviabilidade de reanálise da pena na via eleita e a não imposição da medida nesta sede. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.061.535/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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