- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos embargos de declaração, o embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise concreta dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que o julgado limitou-se a invocar a Súmula 7/STJ sem enfrentar os argumentos de inexistência de dedicação habitual a atividades criminosas, de não integração a organização criminosa e de fragilidade dos elementos utilizados para afastar a minorante. Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de demonstrar, de forma fundamentada, que o exame pretendido exigiria revolvimento de provas, com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e quanto à demonstração da necessidade de revolvimento fático-probatório para aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia, registrando que as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do embargante à atividade criminosa com base em elementos concretos, como informações de vizinhos, extrações do telefone celular, anotações de contabilidade, confirmação em interrogatório de lista de destinatários e expressiva quantidade e variedade de drogas. 6. A decisão embargada explicitou as razões jurídicas pelas quais o exame requerido não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial, cumprindo o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A alegação de fragilidade dos fundamentos de origem foi considerada, ao se afirmar que eventual conclusão diversa sobre a dedicação criminosa exigiria revolvimento da prova, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A exigência de rebater todos os argumentos deduzidos pela parte não se confunde com omissão, quando a decisão indica motivação suficiente para resolver a controvérsia. 9. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua oposição. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A exigência de rebater todos os argumentos deduzidos pela parte não se confunde com omissão, quando a decisão indica motivação suficiente para resolver a controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua oposição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014, DJe 17.11.2014. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.065.157/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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