- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios na decisão embargada. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. O embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando rigor excessivo na aplicação da técnica da dialeticidade recursal, e requer o enfrentamento de matérias de mérito, inclusive por concessão de ordem de ofício. Postula, ainda, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa quanto ao art. 12 da Lei 10.826/2003, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) na fração máxima de 2/3, e o abrandamento do regime inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposto vício de omissão na decisão embargada, ou para modificar o mérito da decisão com base nas alegações do embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A decisão embargada foi clara e suficiente ao fundamentar o não conhecimento do agravo regimental, com base na ausência de impugnação específica e na técnica da dialeticidade recursal, além de registrar a inviabilidade de apreciação de teses não deduzidas no recurso especial, por configurarem inovação recursal. 6. Não há omissão na decisão embargada, que se limitou ao exame dos pressupostos de admissibilidade, justificadamente, sem enfrentar o mérito por força de óbice técnico. 7. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões de mérito ou à superação de fundamentos processuais objetivos do acórdão. 8. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões de mérito ou à superação de fundamentos processuais objetivos do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 109, V; 110, § 1º; 117, I; Lei 10.826/2003, art. 12; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014. (EDcl no AREsp n. 3.050.828/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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