- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso próprio, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Corte de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, considerando a apreensão de 1.400g de maconha, frascos de óleo de maconha, petrechos típicos de preparo e mercancia, além de mensagens e fotos relacionadas à negociação de entorpecentes, corroboradas por laudos e relatos policiais. 3. A defesa alegou que a quantidade de droga e os petrechos apreendidos decorrem do padrão de consumo pessoal e da rotina profissional do agravante, que é músico, e sustentou que a desclassificação não demandaria reexame de provas, impugnando a aplicação da Súmula 7/STJ. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, apontando primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser desclassificada para o delito de posse de entorpecente para uso próprio, ou se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu que a quantidade de droga apreendida, os petrechos típicos de mercancia, as mensagens e fotos relacionadas à negociação de entorpecentes, e os relatos policiais evidenciam a destinação comercial do entorpecente, afastando a tese de uso próprio. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. No caso, a quantidade de droga apreendida, os petrechos utilizados na mercancia e os elementos investigativos indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando a não aplicação do benefício. 8. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante do tráfico privilegiado não configura bis in idem, pois foram considerados elementos distintos, além de outros fatores que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso próprio exige análise do conjunto fático-probatório, vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. 3. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante do tráfico privilegiado não configura bis in idem quando há outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AREsp 2.484.073/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.065.315/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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