JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mesmo após a absolvição do crime de associação para o tráfico. 2. A agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, sendo absolvida do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). 3. A instância anterior afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando-se na dedicação da agravante às atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos como a venda de drogas por delivery e o envolvimento direto na traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do crime de associação para o tráfico automaticamente impõe o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou se a dedicação a atividades criminosas pode ser inferida de outras circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por outras evidências concretas, como o envolvimento habitual ou profissional no tráfico. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou elementos probatórios que indicam a dedicação da agravante ao tráfico de drogas, como a utilização de um sistema de delivery para comercialização de entorpecentes e a continuidade da atividade criminosa após a prisão de sua filha. 7. A reanálise do conjunto fático-probatório para verificar a dedicação da agravante às atividades criminosas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo possível afastar o benefício com base em evidências concretas de dedicação habitual ou profissional às atividades criminosas. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório para verificar a dedicação às atividades criminosas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 59; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, Min. rel. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. (AgRg no AREsp n. 3.062.960/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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