JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. INIMPUTABILIDADE PENAL. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) ou, alternativamente, o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade da recorrente, com fundamento no art. 26 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o valor da res furtiva e a contumácia delitiva da recorrente; e (ii) saber se a recorrente pode ser considerada inimputável ou semi-imputável em razão de alegada cleptomania, à luz do laudo pericial que concluiu pela sua plena capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme já consignado no julgamento do HC 838.963/GO, impetrado em favor da ora agravante, o princípio da insignificância não se aplica ao caso concreto, pois o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de não estarem presentes os requisitos cumulativos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, a contumácia delitiva da recorrente em crimes patrimoniais demonstra acentuada reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4. A alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade da recorrente, baseada em diagnóstico de cleptomania, não encontra respaldo no laudo pericial, que concluiu pela plena capacidade de entendimento e autodeterminação da acusada à época dos fatos, descartando qualquer nexo entre sua condição mental e o delito praticado. 5. A ausência de elementos técnicos que demonstrem comprometimento relevante da capacidade de discernimento da recorrente no momento da infração impede o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 6. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer a inimputabilidade demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e não estão presentes os requisitos cumulativos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A contumácia delitiva em crimes patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A inimputabilidade penal exige prova inequívoca de que o agente, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4. A reversão de entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado é incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26; CPP, art. 386, III e VI; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.442/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023, DJe 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 779.135/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 795.845/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, HC 351.207/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.06.2016, DJe 01.08.2016; STJ, HC 459.407/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.842.552/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2.9.2025. (AgRg no AREsp n. 3.068.150/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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