- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto simples, com pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto simples de pequeno valor, considerando a reiteração delitiva do agravante. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A reiteração criminosa do agravante, evidenciada por nove condenações definitivas anteriores não atingidas pelo período depurador, inclusive por crimes patrimoniais, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A habitualidade delitiva do agravante demonstra relevante reprovabilidade de sua conduta, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.901.135/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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