- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado, como incurso nos arts. 155, §4º, IV, c/c 71, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa. A defesa alegou ausência de tipicidade material em razão do princípio da insignificância e pleiteou a fixação do regime aberto, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal e no art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 283 do STF e 7 e 518 do STJ. No julgamento do agravo em recurso especial, a decisão recorrida destacou a ausência de impugnação específica quanto à inadmissibilidade, além de considerar válidos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o valor da res furtiva e as circunstâncias do delito, e se o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser alterado para o regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A jurisprudência do STJ veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva no cometimento de crimes patrimoniais somada a prática do furto na sua forma qualificada. 7. No caso concreto, a reiteração criminosa específica do agravante, que possui condenações anteriores por crimes patrimoniais aliada à prática de furto qualificado, evidencia maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado com base no art. 33, §2º, "b", §3º, do Código Penal, considerando a pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do agravante. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa exclusiva do magistrado e está restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais e furto qualificado. 2. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam tal fixação, nos termos do art. 33, §2º, "b", §3º, do Código Penal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa exclusiva do magistrado e está restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §2º, "b", §3º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.001.831/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.766/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.067.950/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025. (AgRg no AREsp n. 2.985.729/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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