- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a Corte local reconheceu justa causa para o ingresso domiciliar, fundada em denúncia anônima especificada e autorização da moradora, sendo a modificação dessas premissas dependente de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 568/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado com base em denúncia anônima especificada e consentimento de morador, corroborado por arquivo audiovisual, é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada destacou que o acórdão recorrido registrou investigação prévia com monitoramento da residência, confirmação dos detalhes do imóvel indicado na denúncia anônima e autorização da moradora para ingresso policial, corroborada por arquivo audiovisual, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. 4. A defesa não demonstrou, de forma específica, que a controvérsia se limita à qualificação jurídica de premissas fáticas incontroversas, sendo controvertidas a existência e validade do consentimento e a suficiência das diligências prévias, questões resolvidas pela instância ordinária com base em prova. 5. O ingresso domiciliar foi considerado válido, pois atendeu ao standard de "fundadas razões" exigido pelo precedente do STF no Tema 280 da repercussão geral, além de contar com consentimento espontâneo da moradora, conforme registrado em mídia comprobatória. 6. A desconstituição das balizas assentadas pelas instâncias ordinárias, como a demonstração de justa causa ou consentimento livre do morador, não se compatibiliza com o rito do recurso especial. 7. A alegação de que o consentimento foi obtido mediante coação não foi comprovada, sendo que a defesa não promoveu a oitiva judicial da moradora para elucidar o suposto vício, o que reforça a inviabilidade de revisão na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência. 2. O consentimento do morador, quando espontâneo e corroborado por elementos probatórios, é apto a legitimar o ingresso domiciliar. 3. A desconstituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, como a validade do consentimento e a suficiência das diligências prévias, não é compatível com o rito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.903/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 169.456/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 753.450/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 866.641/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 915.688/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.071.661/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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