JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inviolabilidade domiciliar. Justa causa para ingresso policial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou preliminar de ilicitude de prova por violação de domicílio, reconhecendo a existência de fundadas razões para o ingresso policial, e manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a natureza permanente do delito. 3. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar sem mandado e sem consentimento, requerendo a absolvição por ilicitude das provas e de todas as derivadas, com base no art. 157 do Código de Processo Penal. 4. A decisão monocrática do STJ considerou que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência da Corte e que eventual modificação das premissas fáticas demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação da inviolabilidade domiciliar, e se a análise dessa questão demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada concluiu que o ingresso policial foi justificado por fundadas razões, baseando-se em denúncia anônima corroborada por informações prévias sobre o envolvimento do agravante em atividades criminosas e pelo contexto fático das diligências. 7. A jurisprudência do STJ e do STF condiciona a mitigação da inviolabilidade domiciliar à existência de fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito no interior da residência (Tema 280/STF). 8. A análise da ilicitude do ingresso domiciliar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A decisão monocrática também aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte. 10. Não foram constatados vícios de fundamentação na decisão agravada, que enfrentou adequadamente as alegações da defesa, inclusive quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 2. A análise da ilicitude do ingresso domiciliar que demande reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240 a 245, 302. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.548.087/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.095.274/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.03.2025. (AgRg no REsp n. 2.120.354/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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