JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial, na parte em que fundada na Súmula 83/STJ. 2. O agravante foi condenado como incurso no artigo 213, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é composta por um único dispositivo, e não por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A superação da Súmula 83/STJ exige que o agravante apresente jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou mesmo superveniente, à apresentada pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, faz incidir a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.079.263/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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