- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 299, parágrafo único, do Código Penal à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, mais 24 dias-multa, em regime aberto, substituída a sanção corporal por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 60 salários-mínimos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena patrimonial e a prestação pecuniária para 10 salários-mínimos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica à decisão agravada, especialmente no que se refere à Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples alegação genérica de revaloração das provas e dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixada em 10 salários-mínimos, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório para reavaliar a capacidade financeira do agravante, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ admite a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial apenas em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.079.415/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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