- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A agravante sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a redução da prestação pecuniária fixada em três salários mínimos ao mínimo legal de um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a revisão do valor da prestação pecuniária, sob alegação de hipossuficiência econômica da condenada, configura revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 4. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária, com base na alegada hipossuficiência econômica, exige o reexame dos elementos probatórios constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. As instâncias ordinárias fixaram a prestação pecuniária em três salários mínimos com fundamento na natureza do delito (estelionato qualificado contra a União), nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na extensão do dano (R$ 4.978,60), na ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento, na possibilidade de parcelamento (art. 169 da Lei de Execução Penal) e no caráter punitivo e preventivo da sanção. 6. Eventual impossibilidade superveniente de cumprimento da prestação pecuniária poderá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, com possibilidade de parcelamento, redução do quantum ou substituição por outra pena restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, com fundamento em alegada hipossuficiência econômica, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A discordância da defesa quanto ao valor arbitrado, quando devidamente fundamentado com base nas circunstâncias do caso concreto, não configura ausência de motivação. 3. A eventual impossibilidade superveniente de cumprimento da prestação pecuniária deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, que poderá adequar a forma de cumprimento da sanção. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, § 1º, e 59; Código de Processo Penal, art. 381; Lei de Execução Penal, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.180.874/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.180.869/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.059.515/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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