JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada no valor da fiança, pela prática dos crimes previstos nos arts. 296, caput, inciso II, e § 1º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. 3. Na execução penal, o juízo acolheu pedido de substituição de pena, determinando a substituição da prestação de serviços por prestação pecuniária equivalente a 48 salários mínimos, parcelada em 48 parcelas mensais. 4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina desproveu o agravo em execução penal interposto pela defesa, assentando que o art. 148 da Lei de Execução Penal autoriza apenas a alteração da forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, vedada a redução do quantum por força da coisa julgada, e que inexiste prova robusta da incapacidade financeira alegada. 5. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 6. No agravo regimental, a defesa sustenta que a matéria é exclusivamente de direito, que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta e individualizada para a manutenção do quantum em 48 salários mínimos, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 45, § 1º, do Código Penal, e que o precedente AREsp n. 2.322.722/PR deve ser distinguido por conter dados objetivos sobre a capacidade econômica do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do quantum da prestação pecuniária em 48 salários mínimos, encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal e do art. 148 da Lei de Execução Penal, e se a revisão do valor demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão recorrido analisou a documentação apresentada pela defesa, concluindo que os elementos médicos indicavam infortúnio temporário, que inexistia demonstração segura dos rendimentos do agravante e que o montante despendido em cirurgia do filho não demonstrava incapacidade financeira para o pagamento das parcelas mensais. 9. A conclusão do Tribunal local decorreu da valoração do conjunto probatório, não sendo genérica ou abstrata, e eventual discordância quanto à suficiência dessa fundamentação demandaria reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor da prestação pecuniária, quando fundamentada pelas instâncias ordinárias com observância dos parâmetros legais, demanda reexame fático-probatório, descabido na via especial. 11. A interpretação do art. 148 da Lei de Execução Penal adotada pelo Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que autoriza o juízo da execução a alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, ajustando-as às condições pessoais do condenado, sem que isso implique redução do quantum fixado no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A revisão do valor da prestação pecuniária, quando fundamentada pelas instâncias ordinárias com observância dos parâmetros legais, demanda reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 45, § 1º; LEP, art. 148. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.322.722/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AREsp n. 2.612.434/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.053.718/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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