- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SÚMULAS NS. 282, 284 E 356 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 3.028.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025. 2. No caso, o recorrente menciona no início da peça recursal os artigos 157 e 386, VII do CPP e 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, mas não faz o cotejo entre os artigos e a tese defendida. 3. É um princípio basilar do processo penal que o advogado constituído assume o processo na fase em que este se encontra, recebendo-o no estado em que está. A superveniência de novo advogado não autoriza a repetição de atos processuais já praticados. 4. Na hipótese, as nulidades apontadas pelas defesa não foram analisadas pelo juiz sentenciante, não sendo permitido ao tribunal analisar tema não suscitado no juízo processante apenas em razão da substituição do advogado. Ausente, portanto, o prequestionamento da matéria. 5. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.082.697/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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