- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 11/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sendo insuficiente a mera citação esparsa de normas. 2. Não obstante alegar a defesa que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e que pretendeu apenas revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, a petição do recurso especial não particularizou o comando normativo federal cuja ofensa se alega, mantendo-se hígido o óbice da Súmula 284/STF. 3. É juridicamente irrelevante, para afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, a invocação de inexistência de revolvimento fático-probatório, pois a decisão agravada se fundou exclusivamente na deficiência de fundamentação do recurso especial, à luz da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.060.209/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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