- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TESES DE MÉRITO INAUGURADAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal reputados violados, incidindo a Súmula 284/STF. 2. Nas razões do agravo regimental, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que julgou o AREsp, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 3. As teses de mérito - absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - não podem ser conhecidas na via eleita, por demandarem o prévio superamento dos óbices processuais e, quanto à absolvição, reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.101.206/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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