JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado não demonstrou qualquer argumento concreto capaz de evidenciar a ausência de impugnação específica da decisão agravada, alegando que todos os pontos da controvérsia foram devidamente impugnados. 3. Requer o acolhimento dos embargos para corrigir a alegada omissão e que o agravo regimental seja analisado novamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir suposta omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para corrigir decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182 do STJ. 7. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relacionados às Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já tratadas e devidamente analisadas, sendo inadequada a pretensão de rejulgamento da causa nessa via recursal. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para corrigir decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já tratadas e devidamente analisadas, sendo inadequada a pretensão de rejulgamento da causa nessa via recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.624.495/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, EDcl no HC 774.443/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.087.319/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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