JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou especificamente, nas razões do agravo, o entrave atinente à Súmula n. 284/STF (deficiência na fundamentação), apontado pelo Tribunal de origem como fundamento para a inadmissão do recurso especial. 3. A mera abertura, nas razões do agravo, de tópico próprio destinado a refutar óbice aventado pela Corte local, não se mostra suficiente, por si só, à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar, de forma pormenorizada, com vistas a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, no caso, que os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que consistem as contrariedades suscitadas teriam sido devidamente indicados nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.092.071/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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